TJRJ 0807061-07.2024.8.19.0203
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade do TOI nº 10842482, reconhecer a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 6.365,99, condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI, a licitude da cobrança e requer o afastamento ou redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária possui validade jurídica e aptidão para fundamentar cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada irregularidade no medidor; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iv) verificar se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre concessionária de energia elétrica e usuária do serviço, impondo responsabilidade objetiva à fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC.O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de legitimidade, conforme Súmula nº 256 do TJRJ, por consistir em documento produzido exclusivamente pela própria interessada na cobrança.A inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi corretamente deferida diante de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à concessionária.A concessionária não produziu prova técnica imparcial apta a demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou irregularidade no medidor, limitando-se a apresentar documentos internos, fotografias e laudo confeccionado por empresa contratada sob sua própria esfera de influência.Retirada e análise do medidor pela própria concessionária viola o contraditório. A retirada do medidor e sua submissão à análise laboratorial sem acompanhamento efetivo da consumidora violam o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a confiabilidade do procedimento administrativo.TOI inválido. A cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI inválido caracteriza prática abusiva e afronta a boa-fé objetiva, impondo a declaração de nulidade do débito e sua inexigibilidade.A restituição em dobro dos valores pagos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte da concessionária.Imputação de fraude e ameaça de interrupção de serviço essencial. A imputação unilateral de fraude à consumidora, acompanhada da cobrança coercitiva sob ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.O tempo despendido pela consumidora para solucionar administrativamente e judicialmente a cobrança indevida caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano extrapatrimonial.O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo hipótese de revisão nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.Os consectários legais devem ser adequados de ofício para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica não goza de presunção de legitimidade e exige comprovação técnica idônea da irregularidade imputada ao consumidor.A ausência de produção de prova pericial imparcial pela concessionária impede a validação da cobrança de recuperação de consumo fundada exclusivamente em documentos internos.A cobrança indevida decorrente de TOI inválido autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável pelo fornecedor.A imputação indevida de fraude ao consumidor e a ameaça de interrupção de serviço essencial configuram dano moral indenizável.O desvio produtivo do consumidor constitui fundamento autônomo apto a reforçar a caracterização do dano extrapatrimonial.A correção monetária das condenações deve observar o IPCA, incidindo os juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a redação atual do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254, 256 e 343; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJRJ, Apelação nº 0806812-59.2024.8.19.0008, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto, j. 10.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0805102-31.2023.8.19.0075, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 20.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0024596-29.2017.8.19.0202, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 05.03.2020.