TJRJ 3004237-16.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 04/08/2022. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.286 DO STJ E DA LEI Nº 14.509/2022. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por militar da Marinha do Brasil contra decisão que, em ação de limitação de descontos consignados ajuizada em face de entidades de previdência privada e instituições financeiras, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração. O agravante sustenta que os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados após 04/08/2022 comprometem mais de 50% de seus rendimentos líquidos, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 35% de sua remuneração, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ e na Lei nº 14.509/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados por militar das Forças Armadas após 04/08/2022 ultrapassam o limite legal estabelecido pela Lei nº 14.509/2022; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação judicial dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento comporta exame em cognição sumária, restrito à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.286, firmou entendimento de que os contratos de empréstimo consignado celebrados por militares das Forças Armadas a partir de 04/08/2022 submetem-se ao regime instituído pela Lei nº 14.509/2022.A Lei nº 14.509/2022 estabelece teto global de 45% da remuneração para consignações facultativas, destinando 35% às operações de crédito consignado, 5% ao cartão de crédito consignado e 5% ao saque mediante cartão consignado.A documentação acostada aos autos demonstra que todos os contratos impugnados foram celebrados entre novembro de 2022 e fevereiro de 2026, incidindo integralmente o regime jurídico da Lei nº 14.509/2022.Base de cálculo. Remuneração bruta (entendimento da Câmara Julgadora). A base de cálculo da margem consignável, segundo o entendimento majoritário da Câmara julgadora, corresponde à remuneração bruta do militar, compreendida como a totalidade das verbas constantes do campo de pagamentos da folha, sem dedução dos descontos obrigatórios.Empréstimos consignados inferior ao limite de 35% da remuneração bruta. O somatório dos descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados permanece inferior ao limite de 35% da remuneração bruta do agravante, inexistindo extrapolação do teto legal.Operações de empréstimos consignados por entidades previdenciárias. A natureza dos descontos deve ser definida pela operação efetivamente realizada, e não pela denominação social da entidade credora, razão pela qual parcelas relativas a empréstimos concedidos por entidades previdenciárias podem ser computadas como operações de crédito.Rubricas separadas/diferentes. As rubricas de natureza estritamente previdenciária não integram o limite legal destinado aos empréstimos consignados e não constituem objeto da controvérsia.A inexistência de extrapolação do limite legal afasta a probabilidade do direito invocado, tornando desnecessário o exame do perigo de dano e inviabilizando a concessão da tutela de urgência.A manutenção da decisão agravada decorre exclusivamente da ausência de excesso sobre a margem consignável, não se confundindo a controvérsia com o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021.Conclusão. VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, e, em consequência, REVOGAR a tutela recursal anteriormente deferida em decisão monocrática, comunicando-se o órgão pagador, PAPEM/Marinha do Brasil, para cessação da limitação e restabelecimento da situação anterior, observado o teto de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do agravante, ora não ultrapassado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aos contratos de empréstimo consignado firmados por militares das Forças Armadas a partir de 04/08/2022 aplica-se o limite de 35% da remuneração bruta para operações de crédito consignado, nos termos da Lei nº 14.509/2022 e do Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ. 2. A remuneração bruta constitui a base de cálculo da margem consignável para fins de aferição do limite legal dos empréstimos consignados de militares. 3. A inexistência de extrapolação do limite legal afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência destinada à limitação dos descontos consignados. 4. O enquadramento da controvérsia no regime do superendividamento não se impõe quando a causa de pedir está fundada exclusivamente na alegada extrapolação da margem consignável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 334, §§ 3º, 5º, 8º e 9º, 335, I, e 272, § 5º; Lei nº 14.509/2022, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-A a 54-G e 104-A a 104-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.185/RJ e REsp nº 2.145.550/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.286, j. 12.03.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0094706-96.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026; TJRJ, Súmula nº 59.