Decisão · TJRJ

TJRJ 0807647-30.2022.8.19.0004

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À REDE VAREJISTA. COBRANÇAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO E COMPRA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora, por instituição financeira administradora de cartão de crédito e por empresa varejista contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de seguro não contratado e de compra não reconhecida lançados em fatura de cartão de crédito, condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome da consumidora. A autora requer a majoração da indenização por dano moral, enquanto os réus postulam a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa varejista detentora da marca vinculada ao cartão de crédito possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se as cobranças referentes ao seguro e à compra impugnada são legítimas, bem como se subsiste o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da compensação por danos morais deve ser majorado ou reduzido.. III. RAZÕES DE DECIDIR RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira administradora do cartão de crédito, pois os fornecedores que participam da oferta, disponibilização e execução do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a divisão interna de atribuições entre os integrantes da cadeia de fornecimento.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedores de produtos e serviços.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. A autora comprova a existência de cobranças relativas a seguro não contratado e a compra não reconhecida, além da contestação administrativa das operações impugnadas.RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMEDIATAS. As rés não demonstram a regular contratação do seguro do cartão de crédito nem a inequívoca legitimidade da compra contestada.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O PERFIL DA CONSUMIDORA E DESCONHECIDO DESTA. A mera alegação de utilização de cartão com chip e senha não comprova a legitimidade da transação quando inexistem elementos que vinculem a consumidora ao estabelecimento beneficiário ou evidenciem a entrega de produtos ou serviços em seu favor. Para maior clareza, as rés não lograram produzir prova apta a demonstrar a regular contratação do "Seguro Economia Premiável" ou a efetiva autorização da consumidora para a realização da referida compra no desconhecido estabelecimento MP MDMODAS, no valor de R$268,00.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação dos serviços, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.A ausência de comprovação da regularidade das cobranças impõe a declaração de inexistência dos débitos e a manutenção da sentença nesse ponto.PERSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. A repetição do indébito em dobro é devida, pois as cobranças indevidas persistem mesmo após as reclamações da consumidora, circunstância que afasta a caracterização de engano justificável.DA DEVIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A manutenção das cobranças indevidas e a posterior inscrição do nome da autora em cadastro restritivo configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais presumidos.A inexistência de prova da legitimidade de anotação restritiva preexistente impede a incidência da Súmula 385 do STJ.OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização e não se mostra irrisório nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovido. Tese de julgamento: Os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de cartão de crédito vinculado à marca comercial respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.A mera demonstração de utilização de cartão com chip e senha não comprova a legitimidade de compra impugnada quando ausente prova da efetiva autorização da consumidora.A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e operações não reconhecidas inseridas em fatura de cartão de crédito, por constituírem fortuito interno.A manutenção de cobranças indevidas sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando compatível com as circunstâncias do caso concreto e não se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 34 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 362; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação nº 0806429-52.2022.8.19.0008, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 06.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0973289-93.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 05.05.2026.
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