Decisão · TJRJ

TJRJ 0814836-16.2024.8.19.0028

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Ré em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a condenação da Instituição Financeira pela abusividade das taxas de juros cobradas da Autora e a determinação de limitação dessas taxas com a restituição simples dos valores pagos em excesso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão colegiada esta eivada por omissão decorrente da ausência de apreciação quanto (i) à modalidade da operação de crédito objeto da lide (empréstimo bancário com desconto em conta corrente); e (ii) à legalidade da cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem remédio processual que se destina a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 4. No caso da omissão, esta somente se verifica quando, no contexto do acórdão, ausente a manifestação sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC 5. A mera discordância com as premissas do julgamento embargado não autoriza a interposição de embargos declaratórios, revelando que a Embargante pretende, por via reflexa, a rediscussão da matéria já claramente analisada e decidida, o que não se mostra cabível. 6. Do cotejo entre as razões recursais e o acórdão embargado, observa-se que inexistem as alegadas omissões, havendo a manifestação sobre todos os pontos trazidos pela Embargante. 7. Quanto aos artigos listados para fins de prequestionamento, o STJ já delimitou que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente todas as teses apresentadas pelas partes nos embargos de declaração. 8. Porquanto não se verifica qualquer uma das hipóteses de acolhimento dos presentes embargos de declaração, deve o julgamento embargado ser mantido na íntegra. IV. Dispositivo 9. Embargos conhecidos e rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.089.676/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 04.03.2024.
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