Decisão · TJRJ

TJRJ 0842819-45.2023.8.19.0021

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pela administradora de benefícios, pela operadora de plano de saúde e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de reajustes anuais aplicados a plano de saúde coletivo por adesão. O autor sustentou a abusividade dos reajustes por ausência de transparência e de comprovação técnica, postulando a declaração de nulidade das majorações, restituição dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes superiores aos índices da ANS a partir de junho de 2023, determinou o recálculo das mensalidades, condenou as rés à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 4 questões em debate: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder pelos reajustes impugnados; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia atuarial; (iii) determinar se os reajustes aplicados ao plano coletivo por adesão são abusivos diante da ausência de demonstração técnica de sua base atuarial; e (iv) verificar o cabimento da ampliação do marco temporal da nulidade, da repetição do indébito em dobro e da manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, participa da gestão da relação contratual e responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 4.Não há cerceamento de defesa quando a impossibilidade de realização da perícia decorre da própria inércia da parte ré em apresentar os documentos indispensáveis à produção da prova técnica, incidindo os efeitos da preclusão. 5.Embora os planos coletivos por adesão não estejam sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, a liberdade contratual não autoriza aumentos arbitrários, desprovidos de justificativa atuarial idônea. 6.Compete às rés demonstrar a razoabilidade dos índices aplicados mediante memória de cálculo, estudos atuariais e elementos técnicos aptos a comprovar a sinistralidade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ônus do qual não se desincumbiram. 7.A ausência de transparência e de comprovação dos critérios utilizados para os reajustes configura prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva, autorizando o controle judicial da majoração impugnada. 8.Os reajustes de 19,33% em julho de 2022 e de 38,93% em julho de 2023 mostraram-se substancialmente superiores aos índices de referência divulgados pela ANS para os respectivos períodos, legitimando a utilização desses percentuais como parâmetro moderador diante da falta de prova técnica das rés. 9.A abusividade já se encontrava configurada desde julho de 2022, impondo-se a ampliação do marco temporal da declaração de nulidade dos reajustes. 10.A cobrança sem suporte probatório idôneo e sem demonstração de engano justificável atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição do indébito em dobro. 11.A imposição de reajustes abusivos a plano de saúde de menor impúbere, com potencial comprometimento da continuidade da cobertura assistencial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 12.A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso do autor provido. Recursos das rés desprovidos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, 39, INC. V E 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC ARTS. 85, §11 E 373, INC. II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS STJ 608. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. APELAÇÃO Nº 0011148-18.2019.8.19.0008, DES(A). MAFALDA LUCCHESE, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.02.2026. APELAÇÃO Nº 0004006-46.2020.8.19.0066, DES(A). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.09.2024.
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