Decisão · TJRJ

TJRJ 0808151-81.2023.8.19.0204

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES POR APROXIMAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIO E SECURITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, para condenar solidariamente instituição financeira e seguradora à restituição de valores decorrentes de compras não reconhecidas e ao pagamento de compensação moral. 2. Fato relevante. Consumidor alegou extravio de cartão bancário e realização de compras por aproximação sem sua autorização. Após abertura administrativa do sinistro, houve reconhecimento inicial da cobertura securitária e posterior estorno integral do valor anteriormente creditado. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação dos serviços, determinou a restituição do valor de R$ 1.159,77 e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de bloqueio do cartão no prazo previsto contratualmente afasta a cobertura securitária; (ii) saber se a negativa administrativa observou os limites contratuais e legais; (iii) saber se o conhecimento das condições gerais do seguro impede o controle de abusividade contratual; (iv) saber se houve falha na prestação dos serviços bancário e securitário apta a gerar responsabilidade civil; e (v) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia submete-se ao regime do CDC. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva e decorre da inserção conjunta na cadeia de fornecimento de serviços bancários e securitários. 6. A responsabilidade solidária resta caracterizada, pois os fatos discutidos abrangem tanto a cobertura securitária quanto a segurança das operações bancárias e o estorno posterior do valor inicialmente reconhecido. 7. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de bloqueio do cartão em até 48 horas mostrou-se inadequada diante da inexistência de demonstração de agravamento do risco, prejuízo concreto ou má-fé do consumidor - idoso. 8. O reconhecimento administrativo inicial do sinistro constitui elemento indicativo da presença dos requisitos para cobertura, tornando contraditória a posterior exclusão automática da indenização. 9. A cláusula contratual limitativa não afasta o controle de abusividade em contratos de adesão submetidos ao regime consumerista, sobretudo quando compromete a utilidade prática da cobertura contratada. 10. As transações por aproximação sem senha, realizadas em sequência incompatível com o padrão ordinário de consumo, caracterizam falha na segurança do serviço. Fraudes praticadas por terceiros em operações eletrônicas constituem fortuito interno. 11. O dano moral restou configurado diante da subtração patrimonial, da necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais e do desvio produtivo do consumidor para solução de problema criado pelas fornecedoras. 12. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não se revela irrisório nem excessivo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação nº 0043353-33.2015.8.19.0205, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinalli, 26ª Câmara Cível, j. 24.08.2017; TJRJ, Apelação nº 0001049-89.2016.8.19.0041, Rel. Des. Regina Lucia Passos, 21ª Câmara Cível, j. 31.07.2018.
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