Decisão · TJRJ

TJRJ 0812735-40.2023.8.19.0028

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REGIME DE PLANTÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista de Ambulância, visando à manutenção da escala de plantão de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 196/2011, e ao pagamento de horas extras realizadas após março de 2019. 2. Sentença de parcial procedência para determinar o cumprimento da legislação municipal quanto à carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente realizadas após março de 2019, acrescidas do adicional legal e reflexos. 3. Apelação interposta pelo Município, sustentando a possibilidade de organização administrativa das jornadas de trabalho . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus à manutenção da escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso após a revogação dos arts. 32, 33 e 34 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 347/2025; e (ii) saber se é devido o pagamento das horas extras realizadas em jornada superior à prevista na legislação anterior, no período anterior à vigência da nova lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Municipal nº 347/2025 revogou os dispositivos que previam a escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso, estabelecendo novos parâmetros para o regime de plantão, com escalas proporcionais à carga horária do cargo. 6. A escala de trabalho constitui instrumento de organização administrativa, não se confundindo com direito patrimonial incorporado ao servidor, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime funcional extinto por lei superveniente. 7. A incidência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025 limita-se aos efeitos futuros da relação funcional, não alcançando situações pretéritas já consolidadas. 8. Subsiste a condenação ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente realizadas em jornada superior à prevista na Lei Complementar Municipal nº 196/2011, no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025, observada a prescrição quinquenal. 9. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. De ofício, afastada a determinação de manutenção da escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025, mantida a condenação ao pagamento das horas extras realizadas no período anterior à nova lei. Tese de julgamento: "1. Não há direito adquirido à manutenção da escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso após a revogação dos arts. 32, 33 e 34 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 347/2025. 2. É devido o pagamento das horas extraordinárias realizadas em jornada superior à prevista na legislação anterior, no período anterior à vigência da nova lei, observada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 196/2011, arts. 32, 33 e 34; Lei Complementar Municipal nº 347/2025, arts. 1º, 5º, 10 e 23; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0813173-32.2024.8.19.0028 - Apelação/Remessa Necessária, Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, julgamento em 29/01/2026, Oitava Câmara de Direito Público; TJRJ, 0813502-44.2024.8.19.0028 - Apelação/Remessa Necessária, Des. Carlos Alberto Machado, julgamento em 13/05/2026, Nona Câmara de Direito Público.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →