TJRJ 3007102-12.2026.8.19.0000
PROCESSUALAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão proferida em ação de tutela antecipada antecedente que, diante do alegado descumprimento de ordem liminar para início do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, majorou a multa diária anteriormente fixada e reiterou a determinação de cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas. 2. Na decisão agravada foi parcialmente deferida a tutela de urgência executiva para majorar as astreintes anteriormente impostas, sob o fundamento de persistente descumprimento imotivado da ordem judicial pela concessionária, reputando-se insuficiente a multa originariamente fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço essencial. 3. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar ou reduzir substancialmente a multa coercitiva, bem como para que lhe seja concedido prazo compatível com a alegada complexidade técnica da obrigação de fornecimento de energia elétrica, diante da necessidade de obras de extensão de rede e observância dos prazos regulatórios previstos pela ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou astreintes e reiterou tutela provisória de urgência, após a superveniente extinção do processo originário sem resolução do mérito e revogação expressa da tutela concedida; e (ii) permanecem úteis e juridicamente relevantes as insurgências recursais relativas à proporcionalidade da multa coercitiva, à alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação e à necessidade de observância dos prazos regulatórios aplicáveis ao setor elétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A tutela antecipada antecedente possui procedimento específico que impõe ao autor o dever de aditar a petição inicial no prazo legal de 15 dias após o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A ausência de aditamento da inicial pela parte autora do processo originário ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 303, §2º, e 485, IV, do CPC, sendo expressamente revogada a tutela provisória anteriormente deferida. 7. A superveniente extinção do processo originário, acompanhada da revogação da tutela de urgência que embasava a decisão agravada, esvazia a utilidade prática e jurídica do agravo de instrumento, retirando a eficácia concreta da pretensão recursal voltada à revisão das astreintes e do prazo de cumprimento da obrigação. 8. A perda superveniente do objeto do recurso impede o exame das alegações relativas à alegada impossibilidade técnica de fornecimento de energia elétrica, aos prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e à proporcionalidade das astreintes, por ausência de interesse recursal atual e útil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso não conhecido. Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. 303, §1º, I, §2º; 485, IV; 537, §1º, I e II.