Decisão · TJRJ

TJRJ 3007461-59.2026.8.19.0000

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio residencial em face de decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual pretende sua inclusão no regime da Tarifa Social de Água e Esgoto e a revisão de cobranças consideradas abusivas pela concessionária do serviço público. 2. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória e da observância do contraditório para aferição da regularidade do enquadramento tarifário pretendido. 3. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar sua imediata inclusão na Tarifa Social de Água e Esgoto, sustentando tratar-se de condomínio destinado à população de baixa renda, integrante dos programas habitacionais "Minha Casa Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela", localizado em área de vulnerabilidade social e submetido a cobranças que comprometeriam sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a imediata inclusão do condomínio agravante no regime da Tarifa Social de Água e Esgoto; e (ii) saber se a alegada situação de vulnerabilidade social dos condôminos, a vinculação do empreendimento a programas habitacionais populares e o impacto financeiro das cobranças são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. O regime da Tarifa Social de Água e Esgoto, previsto na Lei Federal nº 14.898/2024 e no Decreto Estadual nº 25.438/1999, possui natureza assistencial e demanda comprovação individualizada dos requisitos legais pelos beneficiários. 7. O benefício tarifário não constitui direito coletivo automático a todo condomínio edilício apenas em razão de sua natureza residencial popular ou de sua vinculação a programas habitacionais governamentais. 8. A controvérsia demanda análise técnica e probatória acerca do enquadramento tarifário pretendido, sendo necessária a regular instrução processual e o exercício do contraditório. 9. Não há elementos suficientes nos autos capazes de evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo agravante. 10. O alegado risco de colapso financeiro e de interrupção do abastecimento não foi demonstrado por elementos concretos e objetivos aptos a caracterizar perigo de dano grave e iminente. 11. O lapso temporal entre o surgimento da controvérsia administrativa, iniciada em 2025, e o ajuizamento da ação apenas em abril de 2026 enfraquece a alegação de urgência contemporânea. 12. A mera continuidade das cobranças impugnadas, desacompanhada de prova de suspensão iminente do serviço ou de impossibilidade financeira absoluta, não configura, por si só, o periculum in mora exigido para a tutela antecipada. 13. Aplica-se o Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ, por inexistirem elementos que demonstrem teratologia, ilegalidade ou manifesta desconformidade da decisão agravada com as provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei Federal nº 14.898/2024; Decreto Estadual nº 25.438/1999. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0077321-38.2025.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível), Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. em 03/02/2026; Enunciado nº 59 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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