TJRJ 0801084-19.2024.8.19.0208
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão da elevação abrupta e desproporcional das faturas a partir de setembro de 2023, em manifesta divergência com o histórico médio de consumo da unidade, seguida da interrupção do fornecimento de água, apesar de sucessivas reclamações administrativas. 2. Sentença de procedência dos pedidos para: (i) confirmar a tutela de urgência de restabelecimento do serviço; (ii) condenar a ré ao refaturamento das contas impugnadas pela tarifa mínima correspondente ao consumo médio aproximado de 15m³; e (iii) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, reconhecendo falha na prestação do serviço e cobrança abusiva. 3. A concessionária interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade das cobranças, ao argumento de que o consumo foi regularmente aferido por hidrômetro certificado pelo INMETRO, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a concessionária comprovou a regularidade das medições e das cobranças extraordinárias realizadas em desacordo com o histórico de consumo da unidade consumidora; (ii) se a interrupção do fornecimento de água em decorrência de faturas controvertidas caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar dano moral indenizável; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, com responsabilidade objetiva da concessionária quanto à adequada prestação de serviço essencial contínuo, eficiente e seguro. 6. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora idosa, incumbia à concessionária demonstrar tecnicamente a regularidade do hidrômetro e das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à juntada unilateral de telas sistêmicas e fotografias desprovidas de aptidão probatória suficiente. 7. Restou evidenciada significativa ruptura do padrão histórico de consumo da unidade, anteriormente compatível com consumo médio de aproximadamente 15m³, passando a apresentar cobranças substancialmente superiores, sem justificativa técnica idônea. 8. A ausência de produção de prova pericial pela concessionária, mesmo após oportunidade processual específica, atrai os ônus decorrentes da inércia probatória, reforçando a presunção de falha no sistema de medição e a abusividade da cobrança. 9. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, decorrente de débito controvertido e posteriormente reconhecido como irregular, configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ, diante da afronta à dignidade da pessoa humana e à continuidade do serviço público essencial. 10. Incide ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo despendido pela autora em tentativas frustradas de resolução administrativa do impasse, agravadas pela persistência da falha da concessionária mesmo após o ajuizamento da demanda. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da condição de pessoa idosa da consumidora, da interrupção do fornecimento de água e da necessidade de observância das funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, não se verificando hipótese de redução, conforme Súmula nº 343 do TJRJ. 12. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e §3º, 22 e 51; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º, e 422; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJRJ; Súmula nº 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0868433-64.2024.8.19.0038, Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, julgamento em 25/03/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0968749-65.2025.8.19.0001, Des. Paulo Wunder de Alencar, julgamento em 13/05/2026, Décima Oitava Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0885318-07.2023.8.19.0001, Desª Márcia Alves Succi, julgamento em 27/11/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado.