Decisão · TJRJ

TJRJ 3006653-54.2026.8.19.0000

Rel. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO9ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. REGISTRO EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DOS REQUERIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em ação de protesto judicial, a publicação de edital e o registro da existência do protesto nas matrículas de todos os imóveis dos requeridos, sem a prévia oitiva destes. 2. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, em afronta ao art. 728, II, do CPC, e alegam violação de princípios processuais e da competência do juízo da recuperação judicial. 3. O agravado defende a tempestividade do recurso, a inexistência de interesse recursal e a natureza meramente conservativa do protesto judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível na espécie; e (ii) saber se a ausência de oitiva prévia dos requeridos, antes do deferimento do registro do protesto judicial em matrícula de imóveis, configura nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.015 do CPC não restringe o cabimento do agravo de instrumento à natureza contenciosa do procedimento. É admissível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Tema Repetitivo 988 do STJ. Na hipótese vertente, o registro imobiliário imediato caracteriza essa urgência, porquanto, uma vez averbado, o gravame produz efeitos perante terceiros. Cabimento do agravo de instrumento. 6. O art. 728, II, do CPC exige a oitiva prévia dos requeridos quando se pretende a averbação do protesto judicial em registro público. 7. A decisão agravada deferiu o registro do protesto nas matrículas dos imóveis dos requeridos sem a observância do contraditório mínimo, em violação à norma cogente. 8. A ausência de oitiva prévia configura nulidade absoluta do ato decisório. 9. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo que se julga prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é cabível, fora das hipóteses expressamente previstas, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 2. É nula a decisão que defere o registro do protesto judicial em matrícula de imóveis sem a prévia oitiva dos requeridos, nos termos do art. 728, II, do CPC."
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