Decisão · TJRJ

TJRJ 3001292-56.2026.8.19.0000

Rel. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO9ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de valores descontados e reparação por danos morais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, da assimetria informacional e da perpetuação da dívida, reiterando a necessidade de apreciação dos fundamentos expostos no agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar pontos relevantes suscitados pelo embargante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não se configura omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 6. O acórdão recorrido analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes, reconhecendo a adesão voluntária ao contrato, a clareza das cláusulas e a utilização regular do cartão, afastando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano iminente. 9. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a matéria controvertida é debatida e apreciada no acórdão. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →