Decisão · TJRJ

TJRJ 3006429-19.2026.8.19.0000

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, incidente sobre benefício assistencial BPC/LOAS percebido pelo agravante. 2. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência ao fundamento de que não estariam demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente porque a representante legal reconheceu a contratação do empréstimo e os descontos vinham sendo realizados desde agosto de 2024, circunstância que afastaria a alegada urgência, reputando-se necessária a prévia formação do contraditório. 3. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, sustentando a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial e a existência de risco à sua subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em saber (i) se estão presentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. O art. 166, I, do Código Civil estabelece a nulidade do negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz, enquanto o art. 1.691 do mesmo diploma exige prévia autorização judicial para que os pais assumam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de seus bens. 7. A ausência de autorização judicial evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a plausibilidade da alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 8. O benefício assistencial BPC/LOAS possui natureza alimentar e destina-se à garantia das necessidades básicas do agravante, menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência, impondo proteção jurisdicional reforçada 9. A medida pleiteada é reversível, pois eventual reconhecimento da validade da contratação ao final da ação permitirá o restabelecimento dos descontos ou a adoção das medidas adequadas para satisfação do crédito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência e determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado incidente sobre o benefício assistencial percebido pelo agravante, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Dispositivos legais relevantes: art. 300, CPC; art. 166, I, 1.691, CC; art. 8°, Lei 13.146/2015. Jurisprudência relevante: 0096415-69.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 12/05/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); 0109940-21.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
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