TJRJ 3005478-25.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADOS VÍCIOS MECÂNICOS E JURÍDICOS. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de revendedora de veículos, sob alegação de vícios mecânicos e irregularidades documentais decorrentes da aquisição de veículo automotor usado. 2. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante da inexistência de perigo de dano contemporâneo e da necessidade de prévia dilação probatória quanto aos alegados vícios mecânicos, obrigações contratuais assumidas e regularidade documental do negócio jurídico. 3. O agravante requer a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ativo para compelir a agravada à quitação do financiamento incidente sobre o veículo, baixa do gravame fiduciário, pagamento de tributos, regularização documental e transferência da propriedade dos veículos negociados, sob pena de multa diária, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto às obrigações contratuais atribuídas à agravada relativas à regularização documental e transferência dos veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A tutela de urgência postulada possui caráter satisfativo, pois objetiva impor à agravada, antes da formação do contraditório, obrigações materiais e registrais relacionadas à quitação de financiamento, baixa de gravame, pagamento de tributos e transferência de propriedade de veículos. 6. A concessão da tutela antecipada exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera plausibilidade da narrativa inicial desacompanhada de elementos documentais aptos à formação de juízo seguro, ainda que sumário, acerca da responsabilidade da parte demandada. 7. A sucessão de fatos narrados pelo agravante remonta à celebração do negócio jurídico em junho de 2025, tendo a ação sido ajuizada apenas em fevereiro de 2026, circunstância que fragiliza a alegação de urgência contemporânea e imediata apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Os elementos probatórios apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária em sede de cognição sumária, que a agravada tenha assumido, nos exatos termos alegados, todas as obrigações cuja execução imediata se pretende compelir. 9. A existência, extensão, origem e anterioridade dos alegados vícios mecânicos do veículo demandam produção de prova técnica ou instrução documental mais robusta, não sendo suficiente o relato unilateral de panes ocorridas após a aquisição para justificar medidas antecipatórias de caráter satisfativo. 10. A pretensão de quitação do financiamento e baixa do gravame fiduciário pressupõe prévia definição acerca da obrigação atribuída à agravada, da cadeia negocial envolvida e da situação jurídica do bem, inviabilizando sua imposição imediata sem contraditório. 11. Inexistindo teratologia, ilegalidade ou afronta à evidente prova dos autos, aplica-se a Súmula nº 59 do TJRJ, que restringe a reforma de decisões relativas à tutela provisória às hipóteses excepcionais nela previstas. IV. DISPOSITIVO: 12. O recurso foi conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. 300, 334, 99, §2º, 231, 248 e 250. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.