Decisão · TJRJ

TJRJ 0804394-55.2023.8.19.0212

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. DISPONIBILIZAÇÃO INCONTROVERSA DE VALOR AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO PRINCIPAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de consumidor, com o objetivo de obter valores decorrentes de contrato de crédito pessoal supostamente celebrado, no montante total de 109.083,94 (cento e nove mil, oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), com a sustentação da regularidade da contratação e da exigibilidade dos encargos contratuais. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da contratação, diante da inexistência de instrumento contratual assinado ou de elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação livre, consciente e informada da vontade do consumidor, facultando-se apenas a restituição simples do valor efetivamente disponibilizado, sem imposição de encargos contratuais. 3. O Banco Autor interpôs recurso de Apelação com a sustentação da suficiência das telas sistêmicas e dos extratos bancários para a comprovação da contratação e da incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil ante a ausência de impugnação específica. De forma subsidiária, requereu a condenação do Réu à restituição da quantia efetivamente disponibilizada, acrescida de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação impugnada pelo consumidor; (ii) se a ausência de instrumento contratual válido afasta integralmente a pretensão de restituição do numerário disponibilizado; e (iii) quais os critérios aplicáveis para atualização monetária e incidência de juros sobre o valor efetivamente recebido pelo Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista e do Verbete Sumular nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com a imposição ao fornecedor dos deveres de transparência, segurança e boa-fé objetiva. 6. Incumbia ao Banco Autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação impugnada. 7. A contratação eletrônica possui validade jurídica no ordenamento brasileiro, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil e da Lei nº 12.965 de 2014, com a exigência de elementos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação realizada. 8. A mera juntada de telas sistêmicas, extratos internos e registros unilaterais produzidos pela instituição financeira não constitui prova robusta apta a demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da impugnação específica do consumidor. 9. A ausência de assinatura digital, biometria, token, certificação eletrônica, geolocalização, registro de IP ou outros mecanismos técnicos de autenticação inviabiliza o reconhecimento da validade do vínculo contratual nos moldes pretendidos pela instituição financeira. 10. A efetiva disponibilização do valor de 37.000,00 (trinta e sete mil reais) na conta bancária do Réu constitui fato incontroverso, reconhecido inclusive pela defesa, com a imposição da restituição simples do numerário com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa prevista nos artigos 876 e 884 do Código Civil. 11. A ausência de comprovação válida da contratação afasta apenas a cobrança dos encargos contratuais, juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, mas não elimina o dever de devolução do principal efetivamente recebido pelo consumidor. 12. A correção monetária incide IPCA desde o desembolso do numerário até a citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024, e a partir da citação incide exclusivamente a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a vedação da cumulação com outros índices de atualização ou juros. 13. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XI e XII, 52 e 54-A; CPC, arts. 239, §1º, 274, parágrafo único, 277, 341, 373, I, 487, I, 82, §2º, 85 e 98, §3º; Código Civil, arts. 104, 107, 389, parágrafo único, 405, 406, 876 e 884; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRJ, Apelação Cível nº 0922840-97.2025.8.19.0001, Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, j. em 12/05/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível).
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