TJRJ 0803402-61.2022.8.19.0202
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PECÚLIO POST MORTEM. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pecúlio post mortem aos beneficiários do segurado falecido, bem como de indenização por danos morais. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento das verbas de pecúlio, na proporção de um terço para cada autor, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o óbito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. 3. Apelação da ré sustentando que a correção monetária deve incidir a partir do requerimento administrativo, que não houve dano moral indenizável e, alternativamente, requerendo a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor do pecúlio post mortem; e (ii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O termo inicial da correção monetária sobre o pecúlio post mortem deve ser contado da data do requerimento administrativo, momento em que a ré tomou ciência inequívoca da pretensão dos autores. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual. 7. A recusa injustificada do pagamento do benefício, após requerimento administrativo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se razoável e proporcional, considerando o tempo de espera, a extensão do dano e os precedentes da Corte. Súmula 343 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para fixar como termo inicial da correção monetária a data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A correção monetária sobre o pecúlio post mortem incide a partir da data do requerimento administrativo. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A recusa injustificada do pagamento do benefício configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional."