TJRJ 0883091-10.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora em ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, objetivando o reembolso de indenização securitária paga ao condomínio segurado em razão de supostos danos elétricos causados ao inversor de frequência de elevador por alegadas oscilações anômalas de tensão na rede elétrica. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e falha imputável à concessionária, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora sub-rogada comprovou satisfatoriamente o nexo causal entre os danos suportados pelo equipamento segurado e eventual falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos, especialmente laudo técnico unilateral, são suficientes para ensejar a responsabilização civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da indenização securitária opera a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente desembolsado, legitimando o ajuizamento da ação regressiva. 4. A relação jurídica originária entre segurado e concessionária de energia elétrica submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 5. O laudo técnico apresentado pela seguradora não demonstra, de forma conclusiva, qual evento específico da rede elétrica teria causado o dano, nem afasta adequadamente hipóteses alternativas, como falha interna, desgaste ou deficiência de manutenção do equipamento. 6. A ausência de preservação do equipamento danificado inviabiliza a realização de perícia judicial apta a reconstruir tecnicamente o evento danoso e verificar a origem da avaria, circunstância atribuível à esfera de atuação da autora. 7. A existência de equipamento em operação há aproximadamente quatro anos, em caráter provisório, constitui elemento apto a indicar possível desgaste preexistente, hipótese não afastada pela prova produzida. 8. A validade abstrata de laudos extrajudiciais unilateralmente produzidos não implica reconhecimento automático de suficiência probatória, devendo sua aptidão ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. 9. A ausência de registro de interrupção ou perturbação no sistema da concessionária não afasta, por si só, a possibilidade de oscilação momentânea da rede, mas também não supre a deficiência do conjunto probatório incumbente à autora. 10. O Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça afasta a sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor, impondo à seguradora a observância das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. 11. A autora não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, permanecendo ausente demonstração segura do nexo causal entre os danos ressarcidos e falha específica imputável à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado legitima a ação regressiva, mas não transfere prerrogativas processuais consumeristas relativas à flexibilização do ônus probatório. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige demonstração mínima do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado. 3. Laudo técnico unilateral desacompanhado de elementos externos de corroboração e incapaz de afastar causas alternativas não constitui prova suficiente do nexo causal. 4. A ausência de preservação do equipamento danificado, inviabilizando a perícia judicial, fragiliza a comprovação do fato constitutivo do direito da seguradora sub-rogada. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 373, I, E 85, § 11; LEI Nº 15.040/2024, ART. 94. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA Nº 188; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.282; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.059; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0831783-66.2023.8.19.0001, REL. DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, J. 07.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0917844-27.2023.8.19.0001, REL. DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, J. 07.11.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0843775-58.2022.8.19.0001, REL. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, J. 25.07.2024.