Decisão · TJRJ

TJRJ 0801122-44.2024.8.19.0042

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPONTUALIDADE REITERADA DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada contra concessionária de energia elétrica, de modo a reconhecer a falha na prestação do serviço em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia, determinar a restituição em dobro de valor cobrado a título de multa por auto-religação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. Na sentença recorrida foi reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária pela interrupção indevida de serviço essencial, concluindo-se pela ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, com fixação da indenização em valor considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. A apelante requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que houve reiteradas interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica, apesar da regularidade dos pagamentos, bem como alegando a existência de pessoa idosa e incapaz residente no imóvel, circunstância apta a agravar os prejuízos suportados. A concessionária, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença ao argumento de que o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando ainda que a suspensão decorreu do inadimplemento das faturas e que houve prévia notificação da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica deve ser majorado; (ii) a impontualidade reiterada da consumidora no pagamento das faturas constitui circunstância apta a mitigar a gravidade da conduta da concessionária; e (iii) a existência de pessoa idosa e incapaz residente no imóvel justifica a elevação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. O histórico de pagamentos juntado aos autos demonstra reiterada impontualidade da consumidora, com quitação da maior parte das faturas após o vencimento, circunstância que relativiza a gravidade da conduta da concessionária e mitiga a intensidade do dano moral experimentado. 7. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento encontra amparo na legislação de regência das concessões de serviço público, desde que precedida de prévio aviso, ao aproximar a atuação da concessionária do exercício regular de direito diante da conduta reiteradamente inadimplente da usuária. 8. A alegação de residência de pessoa idosa e incapaz no imóvel não afasta o dever da consumidora de manter adimplentes as contraprestações relativas ao serviço essencial, sendo insuficiente, isoladamente, para justificar a majoração substancial da indenização. 9. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 343 do TJRJ, hipótese não verificada no caso concreto. 10. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado às peculiaridades da demanda, de maneira a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.987/95; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJRJ; Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0047400-90.2020.8.19.0038, Décima Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível), Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 11/12/2025.
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