TJRJ 0807068-85.2024.8.19.0045
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato verbal de locação, decretar o despejo dos réus e condená-los ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde abril de 2021 até a efetiva desocupação do imóvel. 2. Os apelantes sustentam a necessidade de suspensão do processo em razão de ação de usucapião ajuizada, bem como negam a existência de relação locatícia entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ação de despejo deve ser suspensa em razão do ajuizamento de ação de usucapião; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de relação locatícia verbal entre as partes; e (iii) determinar se é cabível a condenação dos réus ao despejo e ao pagamento dos alugueres inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A suspensão da ação de despejo em razão de ação de usucapião somente se justifica quando houver demonstração minimamente consistente da posse qualificada apta à aquisição originária da propriedade, não bastando o mero ajuizamento da demanda possessória. 5. Os réus não apresentaram prova material capaz de corroborar a alegada posse fundada em promessa de compra e venda, inexistindo elementos concretos que demonstrem posse qualificada apta ao reconhecimento da usucapião. 6. A procedência da ação de despejo fundada na Lei nº 8.245/91 exige a comprovação da relação locatícia e do inadimplemento dos alugueres. 7. O contrato verbal de locação, embora admitido pela legislação, demanda prova robusta de sua existência, mediante apresentação de recibos, comprovantes de pagamento, mensagens, documentos contemporâneos ou prova testemunhal consistente. 8. O ônus de comprovar a existência da relação locatícia incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, diante da negativa expressa dos réus quanto à celebração de contrato de locação. 9. O conjunto probatório produzido não demonstra de forma segura a existência da alegada locação verbal, inexistindo documentos idôneos aptos a comprovar pagamentos de aluguel, valor locatício, periodicidade dos pagamentos ou inadimplemento. 10. A prova oral colhida limita-se a indicar que o autor possuía o hábito de celebrar contratos verbais de locação com terceiros, sem testemunho direto acerca da contratação verbal com os réus ou do pagamento de alugueres. 11. A recusa de recebimento de notificação extrajudicial não gera presunção de existência da relação locatícia, constituindo mero indicativo de ciência acerca da pretensão de retomada do imóvel. 12. A ausência de prova robusta e inequívoca da relação locatícia inviabiliza o acolhimento da ação de despejo e da cobrança de alugueres. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e provido. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 5º, 46, §2º, 47 e 62, II; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0830473-83.2023.8.19.0208, Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0044429-68.2015.8.19.0213, Des. Alcides da Fonseca Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2025.