TJRJ 0877680-83.2024.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. REVELIA. VALIDADE DA CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RETENÇÃO INDEVIDA DA GARANTIA LOCATÍCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de restituição de caução cumulada com indenização por danos morais ajuizada por locatária em face de locadora, sob alegação de retenção indevida da garantia locatícia após a desocupação do imóvel compartilhado. A autora sustentou que, apesar da entrega das chaves e da inexistência de débitos pendentes, a ré recusou-se a devolver o valor da caução contratual. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré à devolução da caução no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, afastando o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável decorrente do inadimplemento contratual. 3. A ré interpôs apelação requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade da citação e da revelia, bem como a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sustentou a legitimidade da retenção da caução em razão de alegado descumprimento contratual pela autora e da rescisão antecipada da locação. A autora apresentou recurso adesivo pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de concessão e manutenção da gratuidade de justiça às partes; (ii) a validade da citação realizada em condomínio edilício e a higidez da revelia decretada; (iii) a ocorrência de nulidade processual em razão da não realização de audiência de conciliação; (iv) a legalidade da retenção da caução contratual diante das circunstâncias da rescisão da locação; e (v) a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência da retenção da garantia locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A gratuidade de justiça deve ser deferida à ré e mantida em favor da autora, diante da ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC. 6. A citação realizada em condomínio edilício, mediante recebimento do mandado por funcionário da portaria, revela-se válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, inexistindo prova inequívoca de irregularidade do ato citatório. 7. A ausência de realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não constitui causa de nulidade processual, especialmente quando devidamente fundamentada pelo Juízo de origem com base na duração razoável do processo e na baixa efetividade conciliatória em demandas da mesma natureza, notadamente porque a autocomposição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa das partes ou mediante utilização dos mecanismos consensuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça. 8. O conjunto probatório evidencia que a iniciativa de encerramento da relação locatícia partiu da própria locadora, em razão de insatisfação com a permanência da autora e de seu animal de estimação no imóvel compartilhado, afastando a alegação de rescisão unilateral imotivada pela locatária. 9. A cláusula contratual originalmente firmada entre as partes não previa perda integral da caução em caso de rescisão motivada por questões relacionadas ao animal de estimação, sendo ilegítima a retenção integral da garantia locatícia. 10. A retenção da caução, nas circunstâncias dos autos, configura enriquecimento sem causa da locadora, vedado pelo ordenamento jurídico, diante da ausência de comprovação de danos materiais ou débitos pendentes imputáveis à locatária. 11. A revelia da ré não dispensou a análise do conjunto probatório produzido, tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 12. O inadimplemento contratual decorrente da retenção indevida da caução, embora ilícito, não enseja, por si só, indenização por danos morais, ausente demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade ou de abalo psicológico relevante. IV. DISPOSITIVO: 13. Recursos conhecidos e desprovidos. ________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: art. 284, § 4º, 334, 373, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020; 0803782-78.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/10/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)