TJRJ 0804355-57.2025.8.19.0028
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO. RESCISÃO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por segurado em face de Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação da seguradora Ré, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária e de compensação por danos morais. 2. O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise da natureza litigiosa da demanda trabalhista, à incidência das normas protetivas do consumidor e da Lei nº 15.040/2024, bem como requer o saneamento dos alegados vícios ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência da cláusula de exclusão de cobertura securitária em razão da rescisão contratual por acordo homologado judicialmente; (ii) se houve omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 15.040/2024; e (iii) se é cabível o acolhimento dos Embargos para fins de rediscussão do mérito ou de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Acórdão embargado examinou expressamente o histórico da reclamação trabalhista, incluindo a pretensão de reintegração ao emprego, o retorno às atividades laborais e a posterior formalização de acordo judicial para encerramento do vínculo empregatício. 5. A homologação judicial de acordo entre empregado e empregador, na forma como realizada, caracterizou autocomposição a revelar convergência de vontades, o que afasta o requisito técnico da involuntariedade exigido para a cobertura de perda involuntária de emprego prevista no seguro prestamista. 6. Incide regularmente a cláusula contratual de exclusão de cobertura referente às hipóteses de rescisão contratual decorrente de acordo entre as partes. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação dos riscos cobertos nem a criação de cobertura securitária não prevista contratualmente, sob pena de afronta ao equilíbrio atuarial do contrato de seguro e ao artigo 757 do Código Civil. 8. A discussão acerca da suficiência da ata de audiência para substituir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho revela-se acessória, pois o próprio conteúdo do documento evidencia a ocorrência de transação amigável enquadrada na hipótese de exclusão de cobertura. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 757; Lei nº 15.040/2024, arts. 34, 36 e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgamento em 18/03/2024, publicação em 01/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 17/10/2022, DJe 04/11/2022.