Decisão · TJRJ

TJRJ 3011111-17.2026.8.19.0000

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo E. D. R. D. J. contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada por policial militar estadual, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para suspender a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), sob o fundamento de que a verba possui natureza indenizatória. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com redação dada pela Lei nº 9.537/2021, possui natureza indenizatória, pois visa compensar os riscos específicos da carreira militar, inclusive o risco à vida no exercício da função. 4. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do E. D. R. D. J. reconhece a natureza pro labore faciendo e indenizatória da GRAM, afastando, por conseguinte, a incidência do imposto de renda sobre tal verba, conforme entendimento consolidado, inclusive nas Súmulas 59 e 148 deste Tribunal. 5. O requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo na própria legislação estadual e em precedentes reiterados que consideram indevida a tributação sobre verbas indenizatórias. 6. O perigo de dano (periculum in mora) está caracterizado pelos descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do servidor e de sua família. 7. A reversibilidade da medida é possível, já que, em caso de improcedência do pedido, a Administração poderá efetuar a cobrança dos valores não recolhidos por meio de compensação ou descontos futuros, observados os limites legais, não havendo risco concreto de dano irreparável ao erário. 8. Não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade manifesta ou afronta à prova dos autos que justifique a reforma da decisão concessiva de tutela, sendo inaplicável o argumento de perigo inverso alegado pelo agravante. Incidência da Súmula nº 59 do TJERJ. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 43, § 1º; CPC, art. 300; CTN, art. 43; Lei Estadual nº 279/1979, art. 19-A (com redação dada pela Lei nº 9.537/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2126552/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2074066/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2025463/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.04.2024. TJERJ, Súmulas 59 e 148; TJERJ, AI nº 0052101-38.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Lídia Maria Sodré de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025; TJERJ, AI nº 0050334-62.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo, Sexta Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025; TJERJ, AI nº 0069409-87.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Guilherme Braga Peña de Moraes, Sétima Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025; TJERJ, AI nº 0046678-97.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Oitava Câmara de Direito Público, j. 24.07.2025; TJERJ, AI nº 0037622-40.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Edson Aguiar de Vasconcelos, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01.07.2025; TJERJ, AI nº 0011735-54.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). José Cláudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 04.06.2025; STJ - AREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022; TJERJ, AI 0072252-25.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, Oitava Câmara de Direito Público, j. 18/09/2025. TJERJ, AI 0065266-55.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Nona Câmara de Direito Público, j. 12/08/2025; TJERJ, AI 0062413-73.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Maria Cristina de Brito Lima, Nona Câmara de Direito Público, j. 10/09/2025.
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