TJRJ 3001585-26.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação de limitação de margem consignável ajuizada por consumidor em face de diversas instituições financeiras, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração mensal ao percentual de 30%, excluídos os descontos obrigatórios. A agravante sustentou a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da limitação pretendida sem observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 e a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar demanda que visa à reorganização de múltiplas obrigações financeiras incidentes sobre a renda do consumidor; e (ii) estabelecer se é admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos consignados antes da observância da audiência de conciliação prevista no microssistema do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida em juízo busca a reorganização de múltiplas obrigações que comprometem o mínimo existencial do consumidor, o que recomenda tratamento concentrado da controvérsia e justifica a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. 4. A causa de pedir e os pedidos formulados evidenciam situação materialmente submetida ao microssistema do superendividamento, ainda que a ação tenha sido proposta sob a denominação de limitação de margem consignável. 5. Os arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem procedimento especial para repactuação de dívidas, impondo a realização prévia de audiência de conciliação com a participação de todos os credores. 6. A concessão de tutela de urgência para limitar compulsoriamente descontos antes da fase conciliatória desrespeita o rito legalmente previsto e compromete o equilíbrio buscado entre a preservação da dignidade do consumidor e a satisfação dos créditos. 7. A aferição da condição de superendividamento e da boa-fé objetiva do consumidor exige contraditório e transparência, elementos que devem ser oportunizados na audiência conciliatória prevista pela Lei nº 14.181/2021. 8. A antecipação dos efeitos da tutela antes da instauração do procedimento legal esvazia a finalidade do plano de pagamento e torna prematura a intervenção judicial sobre os contratos celebrados com os diversos credores. 9. A observância do rito especial não impede a futura apreciação do pedido de limitação dos descontos, que poderá ser reavaliado pelo juízo de origem após a regular instauração da fase conciliatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A competência da Justiça Estadual subsiste nas demandas destinadas à reorganização de múltiplas obrigações financeiras que afetam o mínimo existencial do consumidor. 2. A caracterização material de situação de superendividamento atrai a incidência do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 3. A audiência de conciliação com todos os credores constitui etapa obrigatória do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021. 4. A limitação judicial de descontos consignados antes da realização da audiência conciliatória configura medida prematura e incompatível com o rito legal do superendividamento. 5. A análise da boa-fé objetiva do consumidor e da efetiva condição de superendividamento demanda observância do contraditório e da fase conciliatória legalmente prevista. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.018. CDC, ARTS. 54-A, § 1º, E 104-A E SEGUINTES. LEI Nº 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297. TJRJ, AI Nº 0058364-57.2023.8.19.0000, REL. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA, J. 05.10.2023. TJRJ, AI Nº 0066279-89.2025.8.19.0000, REL. DES. MAFALDA LUCCHESE, J. 06.11.2025. TJRJ, AI Nº 0037767-96.2025.8.19.0000, REL. DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, J. 25.09.2025.