TJRJ 0819331-55.2022.8.19.0002
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA. CORRENTISTA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DAS OPERAÇÕES. QUEBRA DO PERFIL TRANSACIONAL. BLOQUEIO PREVENTIVO INEFICAZ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira. A autora, correntista idosa, impugna operações realizadas em sua conta corrente consistentes em transferências via PIX, transferência bancária e contratação de empréstimo, alegando fraude. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências e empréstimo realizados mediante alegada fraude em conta bancária da consumidora; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja restituição dos valores indevidamente movimentados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. As fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. 5. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas, apesar da atribuição expressa do encargo probatório na decisão de saneamento, limitando-se a alegar utilização de senha pessoal e iToken. 6. A instituição financeira não apresenta elementos técnicos aptos a vincular a autora às transações contestadas, tais como registros de IP, geolocalização, histórico de dispositivos ou outras evidências capazes de demonstrar a autoria das operações. 7. Os extratos bancários evidenciam ruptura abrupta do padrão de movimentação financeira da autora, mediante realização, em curto espaço de tempo, de operações sucessivas e de elevado valor incompatíveis com seu histórico de consumo. 8. A identificação da atipicidade das movimentações pelo próprio banco demonstra a necessidade de adoção de mecanismos eficazes de bloqueio cautelar e validação das operações suspeitas, nos termos das normas de segurança editadas pelo Banco Central. 9. O bloqueio da conta corrente e dos canais digitais, sem disponibilização de meios efetivos para contestação e cancelamento tempestivo das operações, impede o exercício de direitos pela consumidora e viola os deveres anexos de cooperação e boa-fé objetiva. 10. A negativa administrativa baseada exclusivamente na validação por senha e iToken, sem investigação individualizada das circunstâncias do caso e do perfil da correntista, revela deficiência no dever de segurança e zelo da instituição financeira. 11. O depósito judicial realizado pela autora do valor correspondente ao empréstimo impugnado evidencia sua boa-fé e afasta qualquer proveito econômico decorrente da operação contestada. 12. A subtração indevida de valores destinados à subsistência de consumidora idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, por atingir sua dignidade, segurança patrimonial e tranquilidade. 13. A fixação da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida. 2. A mera demonstração de utilização de senha pessoal e iToken não comprova a autoria das transações contestadas quando inexistem elementos técnicos aptos a vincular o correntista às operações. 3. A realização de movimentações incompatíveis com o perfil habitual do consumidor impõe à instituição financeira o dever de adotar mecanismos eficazes de bloqueio cautelar e confirmação das operações suspeitas. 4. O bloqueio dos canais de acesso da conta sem disponibilização de meios adequados para contestação e cancelamento das operações caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A fraude bancária que acarreta subtração de valores de natureza alimentar de consumidora idosa configura dano moral presumido e enseja reparação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, 14, CAPUT, E § 3º; CPC, ARTS. 373, II, E 487, I; RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020, ARTS. 32 E 38, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; STJ, SÚMULA 362; TJRJ, SÚMULA 94; TJRJ, SÚMULA 343; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0846981-22.2023.8.19.0203, REL. DES. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.10.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802682-08.2024.8.19.0208, REL. DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.06.2025.