TJRJ 3006222-51.2025.8.19.0001
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROBATÓRIA. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DA AÇÃO COM A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE EFEITOS PROCESSUAIS OU MATERIAIS DE FUTURA DEMANDA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE NA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de declaração de interrupção do prazo prescricional formulado nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada para obtenção de elementos destinados à apuração de eventual crédito. II. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional de futura e eventual ação de cobrança nos próprios autos da ação de exibição de documentos. III. A ação de exibição de documentos possui finalidade exclusivamente probatória, exaurindo-se com a apresentação da documentação requerida, não comportando pronunciamento acerca de efeitos processuais ou materiais relacionados a futura ação ainda não proposta. A eventual ocorrência da prescrição e de seus marcos interruptivos deverá ser apreciada pelo juízo competente, caso venha a ser ajuizada a ação de cobrança, à luz da pretensão concretamente deduzida e do contraditório estabelecido. Reconhecer, desde logo, a interrupção da prescrição importaria pronunciamento declaratório sobre relação jurídica futura e hipotética, providência incompatível com a natureza da demanda. IV. Recurso desprovido.