Decisão · TJRJ

TJRJ 0809933-90.2024.8.19.0042

Rel. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-08
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS E DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que rejeitou embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada ao recebimento de férias proporcionais, conforme valores apurados em processo administrativo. 2. As questões em discussão consistem em verificar se a ausência de manifestação do ordenador de despesas e de conclusão do processo administrativo impedem o reconhecimento judicial do crédito, bem como definir se é admissível, em grau recursal, a alegação de inexistência de direito às férias proporcionais, não deduzida em primeiro grau. 3. A alegação de inexistência de direito às férias proporcionais não merece conhecimento, por constituir inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o direito em discussão decore da própria Constituição Federal (artigo 7º, XVII c/c 39, par. 3º, da CF), sendo irrelevante a existência de norma municipal disciplinando a matéria. 4. Os documentos juntados pela servidora foram produzidos pelo próprio Município, no bojo do processo administrativo, e demonstra a existência e certeza do crédito em favor da servidora. Sendo certo, ainda, que o ente municipal não apresentou qualquer impugnação específica quanto aos critérios utilizados ou aos valores apurados. A demora na conclusão do procedimento administrativo e ausência de manifestação do ordenador de despesas não afastam a exigibilidade da obrigação, nem impedem o reconhecimento judicial do direito quando presentes elementos suficientes à comprovação do crédito. 5. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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