Decisão · TJRJ

TJRJ 0812869-46.2022.8.19.0014

Rel. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-08
PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZADAS EM FAVOR DOS PATRONOS DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA GLOBAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Controvérsia limitada à possibilidade de expedição de requisições de pequeno valor individualizadas em favor dos patronos da exequente, mediante divisão da verba honorária sucumbencial fixada globalmente no título executivo. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo em relação ao crédito principal da parte vencedora, possuindo titularidade própria dos advogados. Inexistência de individualização de quotas ou percentuais distintos em favor dos patronos da exequente no título judicial. Atuação conjunta dos advogados ao longo de toda a demanda. Divisão posterior da verba honorária que não altera a natureza una e indivisível do crédito sucumbencial reconhecido judicialmente. Impossibilidade fracionamento para fins de enquadramento no limite fixado na lei local para pagamento RPV, o que afronta a norma inserta no 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Recurso provido.
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