Decisão · TJRJ

TJRJ 0081912-07.2017.8.19.0038

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO COM CONTRATO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA VENDA CASADA EM CONTRATO ESTRANHO À LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por sociedade empresária em face de instituição financeira, visando à declaração de inexigibilidade de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 28.000,00, sob alegação de que o título decorre de renegociação de contrato anterior marcado por venda casada e já quitado, com pedido de nulidade do título e extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da limitação da perícia contábil ao contrato executado; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário executada constitui mera renegociação de contrato anterior, permitindo a revisão da relação jurídica pretérita; (iii) determinar se é possível analisar alegação de venda casada relativa a contrato não integrante do objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente produzida sob contraditório, tendo a perita esclarecido adequadamente que o objeto da perícia se limita ao título executado, inexistindo necessidade de análise de contratos estranhos à lide. 4- A perícia judicial goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões técnicas. 5- A Cédula de Crédito Bancário executada constitui negócio jurídico autônomo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não se comprovando vínculo de dependência com contrato anterior. 6- O ônus de demonstrar o encadeamento contratual e o fato constitutivo do direito alegado incumbe aos embargantes, que não se desincumbiram desse encargo probatório. 7- A mera sucessão cronológica de contratos bancários não implica, por si só, a existência de renegociação ou vinculação jurídica entre eles. 8- A discussão sobre eventual venda casada refere-se exclusivamente a contrato anterior que não integra o objeto da execução, razão pela qual sua análise é impertinente no âmbito dos presentes embargos. 9- Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos, diante da higidez do título executivo e da ausência de prova de abusividade ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PERÍCIA CONTÁBIL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVE SE LIMITAR AO TÍTULO EXECUTADO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA A RECUSA DE ANÁLISE DE CONTRATOS ESTRANHOS À LIDE. 2. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI AUTONOMIA JURÍDICA, NÃO SENDO DESCARACTERIZADA PELA MERA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ANTERIORES ENTRE AS PARTES. 3. INCUMBE AO EMBARGANTE COMPROVAR O VÍNCULO ENTRE CONTRATOS SUCESSIVOS PARA VIABILIZAR A REVISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PRETÉRITA. 4. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE RELATIVAS A CONTRATO DIVERSO DO TÍTULO EXECUTADO NÃO PODEM SER APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 487, I; 917, VI; 85, §11; 98, §3º; 1.022, III; 1.023; LEI Nº 10.931/04.
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