TJRJ 0894809-38.2023.8.19.0001
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. DEMANDA ANTERIOR RELATIVA A AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE PERCURSO, COM REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 2. A improcedência de demanda anterior voltada ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez não impede, por si só, o exame posterior do direito ao auxílio-acidente, quando ausente identidade entre os pedidos e diversos os pressupostos legais dos benefícios. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez pressupõem incapacidade laborativa, ao passo que o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, exige sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. Reconhecida pela prova pericial a existência de sequela decorrente de acidente de percurso, com redução funcional da capacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416. 4. Nas ações acidentárias movidas em face do INSS, não são devidas custas judiciais nem taxa judiciária, por força de isenção legal, nos termos do Enunciado nº 16 do FETJ, do art. 115, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 05/75 e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impondo-se, no caso, o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária. 5. Desprovimento do recurso do réu. Correção da sentença em Remessa Necessária para afastar a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e determinar a fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação.