TJRJ 3011547-07.2025.8.19.0001
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12%. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSOR DOCENTE I. MARCO INICIAL NA REFERÊNCIA 3. RECURSO PROVIDO. I. Apelação interposta pelo autor, servidor em atividade ocupante do cargo de professor docente I, Ref. D07, da rede de ensino estadual, inconformado com a sentença que negou sua pretensão de adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira e pagamento das diferenças pretéritas. II. A controvérsia consiste em definir se o servidor faz jus à adequação remuneratória com base no piso nacional do magistério fixado em lei federal, aplicando-se o escalonamento de 12% entre referências como previsto na lei estadual. III. A existência de ação coletiva, a afetação da matéria e o reconhecimento de repercussão geral (Temas 1.218 do STF e 911 do STJ) não impõem suspensão automática da demanda individual. O STF, na ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e definiu que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. No mesmo sentido, o Tema 911 do STJ. IV. Estrutura remuneratória escalonada a partir do vencimento-base fixada na Lei Estadual nº 5.539/2009, que não foi modificada pela lei superveniente (Lei 6834/2014). V. Comprovada a defasagem remuneratória o servidor faz jus à adequação de seu vencimento-base ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária semanal, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009, bem como o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. Contudo, a carreira de Professor Docente I inicia-se na referência 3, inexistindo previsão legal para incidência do referido percentual sobre referências anteriores. Assim, o acréscimo correspondente ao interstício de 12% deve ser calculado exclusivamente a partir da referência 3, observando-se as referências subsequentes até o patamar efetivamente alcançado pelo servidor, em estrita conformidade com a estrutura remuneratória estabelecida pela legislação de regência. VI. Provimento do recurso para julgar procedente o pedido, descabendo, contudo, a concessão da tutela antecipada.