TJRJ 3008276-56.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos de imposto de renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), percebida por bombeiro militar, sob o fundamento de possuir natureza indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo a natureza indenizatória da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), nos termos do art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, por se destinar a compensar os riscos inerentes à atividade militar. 4. As verbas de natureza indenizatória não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não configuram fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 5. O perigo de dano está presente, considerando que se trata de verba alimentar, e os descontos indevidos afetam diretamente a subsistência do servidor. 6. Não se antevê risco de irreversibilidade da medida, pois eventual revogação da tutela poderá autorizar a restituição dos valores, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre a devolução de quantia recebida por decisão provisória posteriormente revogada. 7. A ausência de teratologia, ilegalidade manifesta ou afronta à prova dos autos impede a reforma da decisão concessiva de tutela provisória, conforme a Súmula nº 59 do TJRJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, art. 43; Lei Estadual nº 279/1979, art. 19-A; Lei Estadual nº 9.537/2021.