Decisão · TJRJ

TJRJ 0023454-91.2023.8.19.0068

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, com fundamento na ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção das providências previstas na regulamentação, especialmente o requerimento de suspensão do feito para localização de bens do devedor III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as condições fixadas na tese vinculante. 4. A tese firmada no Tema nº 1.184 assegura aos entes federativos a possibilidade de requerer a suspensão do processo para adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, incluindo tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o tratamento das execuções fiscais de pequeno valor e prevê expressamente, em seu art. 1º, § 5º, a faculdade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 dias, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor nesse período. 6. A extinção da execução sem prévia intimação do ente exequente impede o exercício da faculdade prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 e inviabiliza a manifestação sobre a adoção das providências exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. 7. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de anular sentenças que extinguem execuções fiscais de pequeno valor sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre as providências previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular a sentença.
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