Decisão · TJRJ

TJRJ 0805309-38.2024.8.19.0061

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE LACTENTE COM SEPSE E PNEUMONIA PARA UTI/CTI PEDIÁTRICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TAXA JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO RÉU SUCUMBENTE. ISENÇÃO INAPLICÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO. RATEIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresópolis contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de seis meses de idade, representado por sua genitora, acometido por sepse e pneumonia, confirmando tutela de urgência que determinou sua transferência para unidade hospitalar dotada de UTI/CTI pediátrico, com condenação solidária do Município e do Estado do Rio de Janeiro. O recurso limita-se à insurgência contra a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, postulando sua exclusão ou, subsidiariamente, a limitação da obrigação a 50% do valor. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Município réu sucumbente faz jus à isenção do pagamento da taxa judiciária com fundamento na legislação estadual e municipal invocada; e (ii) estabelecer se, diante da condenação solidária do Município e do Estado do Rio de Janeiro, a taxa judiciária deve ser suportada integralmente pelo ente municipal ou rateada entre os corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação das ações e serviços necessários à sua efetivação. 4. A necessidade urgente de transferência do autor para UTI/CTI pediátrico foi comprovada por laudo médico, legitimando a concessão e posterior confirmação da tutela de urgência. 5. A isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999 alcança apenas as custas judiciais em sentido estrito, não abrangendo a taxa judiciária. 6. A regra do art. 115 do Decreto-Lei nº 05/1975 beneficia os entes públicos quando figuram no polo ativo da demanda, não sendo aplicável ao Município que integra o polo passivo e sucumbe na ação. 7. A legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN, vedando interpretação ampliativa para alcançar hipótese não prevista em lei. 8. A Súmula nº 145 do TJRJ e o Enunciado nº 42 do FETJ estabelecem que o Município réu vencido deve recolher a taxa judiciária quando condenado nos ônus sucumbenciais. 9. A condenação solidária do Município e do Estado do Rio de Janeiro impõe a divisão proporcional da sucumbência, devendo o ente municipal responder por apenas 50% da taxa judiciária, nos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, d; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 87; CTN, art. 111, II; Decreto-Lei nº 05/1975, art. 115; Lei Estadual/RJ nº 3.350/99, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2020; STF, ARE 1436838/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.09.2023; TJRJ, Súmula 145; Enunciado 42 FETJ; TJRJ, Ap. Cív. 0000646-53.2020.8.19.0018, Des. Guilherme Peña de Moraes, j. 22.05.2025; Ap. Cív. 0816002-62.2023.8.19.0014, Des. Lídia Sodré de Moraes, j. 09.07.2024; Ap. Cív. 0007677-33.2021.8.19.0037, Des. André Gustavo Correa de Andrade, j. 04.04.2023.
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