TJRJ 0909275-37.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PROVENTOS PROPORCIONAIS À CARGA HORÁRIA. REFLEXOS NA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU TEMA 1.218 DO STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora aposentada da rede estadual de ensino, beneficiária de aposentadoria com paridade e integralidade, visando à adequação de seus proventos ao piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária e o escalonamento remuneratório da carreira, com pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e a afetação da matéria ao Tema 1.218 do STF impõem o sobrestamento da demanda individual; (ii) estabelecer se professora aposentada sob o regime de paridade faz jus à adequação dos proventos ao piso nacional do magistério, observada a proporcionalidade da carga horária e os reflexos previstos na legislação estadual; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à liquidação do julgado, aos honorários sucumbenciais e aos consectários legais. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação coletiva não impede a tutela individual de direito individual homogêneo nem impõe, por si só, a suspensão das demandas individuais. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não acarreta suspensão automática dos processos, pois a medida prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC depende de determinação específica do relator do recurso paradigma. 5. A Lei nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tomando como referência o vencimento básico inicial da carreira. 6. O STF reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e da competência da União para fixação do piso nacional do magistério. 7. O piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente às jornadas inferiores a quarenta horas semanais, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. 8. O Tema 911 do STJ afasta a incidência automática do piso em toda a carreira, admitindo reflexos nos níveis e referências quando houver previsão em legislação local. 9. A legislação do Estado do Rio de Janeiro estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, permitindo a repercussão do piso nacional nos níveis subsequentes. 10. A autora, aposentada sob o regime de paridade e enquadrada na referência C08 da carreira de Professor Docente II com carga horária de 22 horas semanais, faz jus à adequação de seus proventos conforme o piso nacional proporcional e o escalonamento legal da carreira. 11. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado não afasta o cumprimento das obrigações legais e constitucionais relacionadas à remuneração dos profissionais da educação. 12. O acolhimento da pretensão não configura criação judicial de reajuste ou equiparação salarial, mas mera aplicação das normas federais e estaduais vigentes. 13. Os honorários sucumbenciais, por se tratar de demanda de natureza previdenciária proposta por servidora aposentada, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 14. As diferenças remuneratórias devem ser apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. Dispositivo 15. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 206, VIII; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.035, § 5º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º e § 3º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º, 7º, § 3º, e 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.629/2017, arts. 1º, § 3º, e 6º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE nº 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017; STF, RE nº 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.12.2019; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911; STJ, Tema 592; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111.