TJRJ 0852626-18.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SECRETÁRIA ESCOLAR. EXTINÇÃO DO INSTITUTO DA INCORPORAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 2.565/1996. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações relativas ao exercício da função de Secretária Escolar, bem como de pagamento dos valores retroativos correspondentes. A autora sustentou ter exercido a função por aproximadamente quinze anos e recebido as respectivas gratificações durante a atividade, as quais foram suprimidas após sua aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora estadual, que iniciou o exercício de função gratificada em 2001, possui direito à incorporação das respectivas gratificações aos proventos de aposentadoria, à luz da extinção do instituto da incorporação pela Lei Estadual nº 2.565/1996 e da posterior revogação de sua regra de transição pela Lei Estadual nº 3.185/1999. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 530/1982 assegurava a incorporação de gratificações decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, observados os requisitos temporais previstos na legislação então vigente. 4. A Lei Estadual nº 2.565/1996 extinguiu o instituto da incorporação, como direito ou vantagem pessoal, de valores correspondentes a cargos em comissão, funções gratificadas, mandatos e equivalentes no âmbito da Administração Pública Estadual. 5. O art. 2º da Lei Estadual nº 2.565/1996 estabeleceu regra de transição, assegurando incorporação proporcional apenas aos servidores que, na data de sua publicação, possuíam mais de um ano de efetivo exercício em cargos em comissão, funções gratificadas, mandatos ou equivalentes. 6. A Lei Estadual nº 3.185/1999 revogou o art. 2º da Lei Estadual nº 2.565/1996, preservando apenas as situações definitivamente constituídas até a sua publicação. 7. A autora reconhece ter iniciado o exercício da função gratificada apenas em fevereiro de 2001, período posterior à extinção do instituto da incorporação e à revogação da regra de transição. 8. A inexistência de exercício da função gratificada na data da publicação da Lei Estadual nº 2.565/1996 impede o preenchimento do requisito indispensável para incidência da regra de transição prevista em seu art. 2º. 9. O início do exercício da função após a extinção do instituto da incorporação afasta a formação de qualquer direito à incorporação das gratificações percebidas durante a atividade. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolida o entendimento de que somente fazem jus à incorporação os servidores que preencheram os requisitos legais antes da extinção do instituto ou que se enquadraram na regra de transição legalmente prevista. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 530/1982, art. 10; Lei Estadual nº 1.103/1986; Lei Estadual nº 2.565/1996, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 3.185/1999, art. 1º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 3º, I, § 4º, III, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0171218-45.2010.8.19.0001, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, Nona Câmara Cível, j. 11.03.2021; TJRJ, Apelação nº 0365864-89.2009.8.19.0001, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, Vigésima Sétima Câmara Cível, j. 08.09.2022; TJRJ, Apelação nº 0401958-60.2014.8.19.0001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, Oitava Câmara Cível, j. 13.11.2018.