Decisão · TJRJ

TJRJ 0919168-18.2024.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS NA CARREIRA. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO TEMA 1.218 DO STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. HONORÁRIOS LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora aposentada da rede estadual de ensino, beneficiária de aposentadoria com paridade e integralidade, para determinar a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a carga horária de 22 horas semanais, o escalonamento de 12% entre referências da carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação civil pública e a afetação da matéria ao Tema 1.218 do STF impõem o sobrestamento da demanda individual; (ii) estabelecer se professora aposentada sob o regime da paridade e integralidade faz jus à adequação dos proventos ao piso salarial nacional do magistério com reflexos nos níveis da carreira previstos na legislação estadual; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos honorários sucumbenciais e aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação civil pública não impede o exercício da pretensão individual, pois inexiste determinação legal de suspensão obrigatória das ações individuais e a parte pode optar por não se vincular à demanda coletiva. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não acarreta suspensão automática dos processos em curso, por depender de determinação expressa do relator do recurso paradigma, inexistente no caso. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os docentes da educação básica e assegura sua observância proporcional à carga horária exercida. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira. 7. Professores aposentados submetidos aos regimes da paridade e integralidade têm direito à repercussão das vantagens remuneratórias legalmente asseguradas aos servidores em atividade. 8. O Tema 911 do STJ estabelece que os reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira dependem de previsão em legislação local. 9. A legislação do Estado do Rio de Janeiro, especialmente a Lei Estadual nº 5.539/2009, prevê interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, permitindo a repercussão do piso nacional em toda a estrutura remuneratória. 10. Os documentos constantes dos autos demonstram que os proventos percebidos pela autora permanecem inferiores ao valor devido após a aplicação do piso nacional proporcional e do escalonamento legal da carreira. 11. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado não afasta o cumprimento de obrigações constitucionais e legais relacionadas à valorização do magistério e ao pagamento de verbas devidas aos servidores. 12. O acolhimento da pretensão não implica criação judicial de vantagem remuneratória nem afronta ao princípio da separação dos poderes, mas mera aplicação da legislação vigente. 13. Em razão da natureza previdenciária da demanda, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 14. Até 08/12/2021, a atualização monetária deve observar o IPCA-E e os juros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ; entre a vigência da EC nº 113/2021 e 09/09/2025 aplica-se a taxa Selic; e, a partir da EC nº 136/2025, incidem os critérios nela previstos conforme a fase processual correspondente. IV. Dispositivo 15. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.035, § 5º; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 1.614/1990; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 7.629/2017, arts. 1º, § 3º, e 6º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, RE 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.218 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 592; STJ, Súmula nº 111.
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