TJRJ 0874227-17.2023.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS NA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora aposentada da rede estadual de ensino, beneficiária da paridade e integralidade, para determinar a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observados os reflexos decorrentes do escalonamento de 12% entre as referências da carreira, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e a afetação do Tema 1.218 do STF impõem a suspensão da demanda individual; (ii) estabelecer se professora aposentada com paridade faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, com observância dos reflexos previstos na legislação estadual; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos honorários sucumbenciais e aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura nem o prosseguimento de ação individual destinada à tutela de direito individual homogêneo, inexistindo determinação legal ou judicial que imponha o sobrestamento obrigatório da demanda. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não produz suspensão automática dos processos em curso, pois a medida prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC depende de determinação específica do relator do recurso paradigma. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece piso salarial profissional nacional para os integrantes do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento básico inferior ao valor legalmente definido. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a competência da União para instituir o piso nacional do magistério. 7. O Tema 911 do STJ fixa que o piso nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira, sendo possível sua repercussão nos demais níveis apenas quando houver previsão na legislação local. 8. A Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, autorizando a repercussão do piso nacional em todos os níveis funcionais. 9. A autora, professora aposentada no cargo de Professor Docente II, referência C08, com carga horária de 22 horas semanais, percebe proventos inferiores ao montante devido segundo a proporcionalidade do piso nacional e o escalonamento legal da carreira. 10. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado não afasta o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à valorização do magistério, nem impede a implementação do piso nacional. 11. A procedência do pedido não implica criação judicial de vantagem remuneratória ou equiparação salarial, mas apenas a efetivação de direito expressamente previsto na legislação federal e estadual. 12. Em razão da natureza previdenciária da demanda e da condição de aposentada da autora, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 13. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic entre 09/12/2021 e 09/09/2025, e, posteriormente, o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a fase de satisfação do crédito. IV. Dispositivo 14. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 206, VIII; CPC, arts. 1.035, § 5º, e 85, § 4º, II; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 5º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º, 7º, § 3º, e 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911, Primeira Seção; STF, RE 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, RE 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019; STJ, Tema 592; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, ARE nº 1.557.312, Tema 1419.