TJRJ 0809789-53.2023.8.19.0042
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12%. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO INICIAL NA REFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro inconformado com sentença que reconheceu o direito de professora da rede de ensino estadual à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira e pagamento das diferenças pretéritas. II. A controvérsia consiste em definir se a servidora faz jus à adequação remuneratória com base no piso nacional do magistério fixado em lei federal, aplicando-se o escalonamento de 12% entre referências como previsto na lei estadual. III. A existência de ação coletiva, a afetação da matéria e o reconhecimento de repercussão geral (Temas 1.218 do STF e 911 do STJ) não impõem suspensão automática da demanda individual. O STF, na ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e definiu que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. No mesmo sentido, o Tema 911 do STJ. IV. Estrutura remuneratória escalonada a partir do vencimento-base fixada na Lei Estadual nº 5.539/2009, que não foi modificada pela lei superveniente (Lei 6834/2014). V. Comprovada a defasagem remuneratória a servidora faz jus à adequação de seu vencimento-base ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária semanal, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009, bem como o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. Contudo, a carreira de Professor Docente I inicia-se na referência 3, inexistindo previsão legal para incidência do referido percentual sobre referências anteriores. Assim, o acréscimo correspondente ao interstício de 12% deve ser calculado exclusivamente a partir da referência 3, observando-se as referências subsequentes até o patamar efetivamente alcançado pelo servidor, em estrita conformidade com a estrutura remuneratória estabelecida pela legislação de regência. VI. Recurso parcialmente provido.