Decisão · TJRJ

TJRJ 0849930-09.2024.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de diferenças relativas ao pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e adicional noturno, sob o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição ao não apreciar alegações referentes ao atraso no pagamento das parcelas, à suposta incorreção da base de cálculo da rescisão e ao direito ao adicional noturno. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao pagamento das verbas de férias e 13º salário; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da alegada incorreção da base de cálculo das verbas rescisórias; e (iii) determinar se a decisão deixou de apreciar o pedido de pagamento de adicional noturno. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão quanto ao pagamento tardio das verbas de férias e 13º salário não procede, pois a matéria não foi especificamente deduzida nas razões de apelação, tendo a recorrente se limitado a alegações genéricas acerca da incorreção dos pagamentos. 5. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e delimitar a pretensão recursal, inclusive indicando a origem da suposta incorreção e o montante que entende devido, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Não há omissão quanto à alegada insuficiência dos valores pagos a título de rescisão, uma vez que a questão não foi suscitada na apelação e a embargante sequer especificou qual seria a base de cálculo ou a rubrica supostamente afetada. 7. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao adicional noturno, concluindo que a verba não encontra respaldo contratual ou legal e que não houve comprovação de labor em período noturno. 8. Inversão do ônus da prova e prova pericial que não constituíram matéria deduzida no recurso de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer omissão. 9. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões efetivamente devolvidas ao tribunal, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese autorizadora do manejo dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I.
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