TJRJ 0807927-47.2023.8.19.0042
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA DA ATIVA. CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS. REFLEXOS NA CARREIRA. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido de adequação proporcional do vencimento-base de professora da rede estadual de ensino ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O ente estatal sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e da afetação da matéria ao Tema 1.218 do STF. No mérito, impugna a incidência do piso nacional sobre a carreira, os reflexos decorrentes do escalonamento funcional e os consectários legais fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a existência de ação civil pública e a afetação da matéria ao Tema 1.218 do STF impõem a suspensão da demanda individual; (ii) estabelecer se a autora faz jus à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, observada a proporcionalidade da carga horária e o escalonamento previsto na legislação estadual; e (iii) determinar os critérios aplicáveis para apuração das diferenças remuneratórias e dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação civil pública não impede o exercício do direito de ação individual nem impõe, por si só, o sobrestamento das demandas individuais que discutem idêntica matéria. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não produz suspensão automática dos processos em curso, pois a paralisação nacional depende de determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 5. O Aviso TJ nº 195/2023 e a suspensão de liminar nele referida restringem-se à execução e ao cumprimento provisório das decisões relacionadas ao piso nacional do magistério, não constituindo impedimento ao regular julgamento das ações de conhecimento. 6. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os professores da educação básica, devendo o vencimento inicial da carreira corresponder ao valor mínimo legalmente fixado, observado o critério proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e afirma a competência da União para estabelecer o piso salarial nacional do magistério público. 8. O Tema 911 do STJ estabelece que os reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira dependem de previsão em legislação local. 9. A legislação do Estado do Rio de Janeiro, especialmente a Lei Estadual nº 5.539/2009, prevê interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, autorizando a repercussão do piso nacional nos níveis subsequentes. 10. A autora ocupa o cargo de Professor Docente I, referência D05, com jornada de 18 horas semanais, percebendo vencimento-base inferior ao valor devido após a aplicação do piso nacional proporcional e do escalonamento funcional previsto em lei. 11. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro não afasta o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à remuneração dos profissionais da educação. 12. A adequação remuneratória determinada judicialmente não configura concessão de aumento ou equiparação salarial, mas mera observância da legislação federal e estadual vigente, inexistindo afronta ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 13. As diferenças remuneratórias devem ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se a proporcionalidade da carga horária, os reajustes anuais do piso nacional e o escalonamento de 12% até a referência funcional da autora a partir do nível 4 por se tratar de professor docente I. 14. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ para os períodos anteriores à vigência dos regimes constitucionais supervenientes, bem como as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme a fase de atualização do crédito. IV. Dispositivo 15. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 5º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º, 7º, § 3º, e 8º; Lei Estadual nº 1.614/1990; Lei Estadual nº 7.629/2017, arts. 1º, § 3º, e 6º, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE nº 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017; STF, RE nº 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.12.2019; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.218 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos.