TJRJ 3003608-73.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA FÁTICA. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU TUTELA. ROL TAXATIVO DE DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FILHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua genitora em face do RIOPREVIDÊNCIA, por meio da qual pleiteava a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor público estadual. A autora sustentou que vivia sob guarda fática do instituidor do benefício e dele dependia economicamente, apresentando documentos destinados a comprovar o custeio de suas despesas e sua inclusão como dependente em declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a neta de servidor público estadual falecido, que alega dependência econômica e guarda fática exercida pelo avô, pode ser considerada dependente previdenciária para fins de percepção de pensão por morte; e (ii) estabelecer se a ausência de guarda judicial ou tutela regularmente constituída impede sua equiparação à condição de filha nos termos da legislação previdenciária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à concessão de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ. 4. A Lei Estadual nº 5.260/2008, com a redação conferida pela Lei nº 7.628/2017, estabelece rol taxativo de beneficiários da pensão por morte, não contemplando o neto como dependente previdenciário. 5. A equiparação do menor à condição de filho exige a comprovação de guarda judicial ou tutela regularmente constituída, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei Estadual nº 5.260/2008. 6. A guarda fática e a mera dependência econômica não substituem os institutos jurídicos da guarda judicial e da tutela, os quais dependem de prévia constituição formal por decisão judicial. 7. Os documentos apresentados demonstram eventual auxílio material prestado pelo avô, mas não comprovam a existência de guarda judicial, tutela ou dependência previdenciária apta a ensejar a concessão do benefício. 8. A permanência da autora sob o poder familiar de sua genitora afasta a alegação de dependência econômica exclusiva em relação ao falecido, inexistindo prova de impossibilidade da representante legal em prover seu sustento. 9. A ampliação do rol legal de beneficiários da pensão por morte para alcançar hipótese não prevista pelo legislador violaria os limites impostos pela legislação previdenciária e comprometeria a observância do princípio da legalidade no âmbito do regime próprio de previdência social. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece, em casos análogos, a impossibilidade de concessão de pensão por morte a netos que não detenham a condição de menor sob guarda judicial ou tutela regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.260/2008, art. 14, incisos I a IV, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 7.628/2017; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgRg no REsp nº 225.134/RN, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005; TJRJ, Apelação nº 0118088-28.2019.8.19.0001, Rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0005239-98.2019.8.19.0006, Rel. Des. Maria Aglaé Tedesco Vilardo, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.03.2025; TJRJ, Apelação nº 0004859-44.2021.8.19.0026, Rel. Des. Elisabete Filizzola Assunção, j. 29.08.2022.