TJRJ 0806501-63.2024.8.19.0042
PENALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 164 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.946/2012. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. IRRELEVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Inspetor de Disciplina, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a um período de licença-prêmio não usufruída, referente ao quinquênio de 2013-2018, nos termos do art. 164 da Lei Municipal nº 6.946/2012. O autor alegou ter adquirido o direito ao benefício, formulado requerimento administrativo e não obtido a concessão da licença no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao quinquênio de 2013-2018; (ii) estabelecer qual o termo inicial do prazo previsto no art. 164 da Lei Municipal nº 6.946/2012; (iii) determinar se a condenação judicial configura indevida ingerência na discricionariedade administrativa; e (iv) verificar se restrições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 164 da Lei Municipal nº 6.946/2012 assegura a conversão da licença-prêmio em pecúnia quando a Administração deixa de conceder seu gozo até o final do quinquênio subsequente ao período aquisitivo, desde que o servidor tenha requerido o benefício ao menos uma vez. 4. O autor ingressou no serviço público municipal em 19/08/2013, adquiriu o direito à licença-prêmio relativa ao primeiro quinquênio em 19/08/2018 e formulou requerimento administrativo, preenchendo os requisitos legais para a indenização. 5. A interpretação de que o prazo previsto no art. 164 teria início apenas com a ciência do indeferimento administrativo ou com o requerimento do servidor não encontra amparo no texto legal e amplia indevidamente o prazo conferido à Administração. 6. A finalidade da norma é impedir que o servidor permaneça indefinidamente privado do benefício já adquirido, estabelecendo compensação financeira como consequência da inércia administrativa. 7. A atuação do Poder Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei, não configurando intervenção indevida na esfera de discricionariedade administrativa. 8. Dificuldades orçamentárias e limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito subjetivo legalmente assegurado ao servidor quando preenchidos os requisitos para a percepção da verba indenizatória. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a inércia da Administração após o decurso do quinquênio subsequente impõe a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos do art. 164 da Lei Municipal nº 6.946/2012. 10. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic entre 09/12/2021 e 09/09/2025, e, posteriormente, o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a fase de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.946/2012, art. 164; CPC, arts. 85, §11, 355, I, 487, I, e 496, §3º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0809052-84.2022.8.19.0042, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, Oitava Câmara de Direito Público, j. 26.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0814973-87.2023.8.19.0042, Rel. Des. Carlos Alberto Machado, Nona Câmara de Direito Público, j. 29.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0817624-92.2023.8.19.0042, Rel. Des. Maria Paula Gouvêa Galhardo, Nona Câmara de Direito Público, j. 11.03.2026.