Decisão · TJRJ

TJRJ 0913068-81.2023.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. RUBRICA "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º DA LEI Nº 2.365/94". REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS. OBSERVÂNCIA DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por professora estadual aposentada, para determinar a revisão da vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º DA LEI Nº 2.365/94", com aplicação dos índices gerais de reajuste concedidos aos professores estaduais, bem como o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta a incidência da prescrição sobre os índices de reajuste, a absorção da gratificação por abono linear e a ocorrência de supressio em razão do recebimento da verba em valor fixo por longo período. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de regência de classe incorporada aos proventos da autora deve ser reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais; e (ii) estabelecer se a aplicação dos índices de reajuste anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação é atingida pela prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou tese vinculante reconhecendo o direito dos professores estaduais inativos à revisão da vantagem pessoal prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94, determinando que seu reajuste observe os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 4. A incorporação da gratificação aos proventos dos servidores inativos constitui direito adquirido protegido constitucionalmente, sendo vedada a manutenção da verba em valor nominal congelado, sob pena de afronta à irredutibilidade de vencimentos. 5. A absorção da gratificação pelo abono linear não suprimiu o direito dos inativos já contemplados pela incorporação legal da vantagem, permanecendo assegurados os reajustes futuros previstos no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94. 6. A teoria da supressio não se aplica à hipótese, pois a inércia da servidora não extingue direito assegurado por lei, especialmente quando se trata de verba estatutária de natureza alimentar submetida a normas de ordem pública. 7. A prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito nem os índices de reajuste necessários à recomposição da gratificação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 8. A aplicação dos índices gerais de reajuste desde a origem da incorporação da verba constitui mera recomposição do valor devido e não afronta a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932, pois se destina à correta definição do valor atual do benefício previdenciário. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Reforma parcial da sentença em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, X; Lei Estadual nº 2.365/1994, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 927, III, 985 e 85, § 4º, II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 13.12.2018, trânsito em julgado em 16.09.2022; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905.
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