Decisão · TJRJ

TJRJ 0423969-93.2008.8.19.0001

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. LITÍGIO ENTRE EX-PATRONO E SUCESSORES. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores do autor originário contra sentença proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários que, ao homologar acordo celebrado entre as partes e extinguir a execução, deferiu a reserva de honorários contratuais em favor do antigo patrono do falecido autor. Os apelantes sustentam que o contrato de prestação de serviços advocatícios extinguiu-se com o falecimento do constituinte, inexistindo vinculação dos herdeiros ao pacto, além de alegarem inexecução integral dos serviços e condutas incompatíveis com a ética profissional por parte do ex-patrono. Requerem o afastamento da reserva de honorários e a liberação integral dos valores a serem levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva de honorários contratuais nos próprios autos em favor de ex-patrono após o falecimento do constituinte e a habilitação dos sucessores; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsia acerca da exigibilidade e extensão do crédito honorário autoriza a reserva prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandato advocatício possui natureza intuitu personae e extingue-se automaticamente com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessando os poderes de representação e os efeitos do vínculo contratual perante os sucessores. 4. A controvérsia ultrapassa a simples existência de contrato escrito e envolve alegações de quebra de confiança, tentativa de levantamento de valores após o óbito do cliente e eventual inexecução do objeto contratual. 5. A reserva de honorários prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 possui caráter excepcional e não se aplica quando há efetiva controvérsia sobre a existência, exigibilidade ou extensão do direito à verba honorária. 6. A existência de litígio entre o ex-patrono e os sucessores exige apuração em ação autônoma, com adequada dilação probatória para aferição da remuneração eventualmente devida segundo o critério do quantum meruit e da eventual perda do direito honorário por infração ética. 7. O ex-patrono não participou da fase final que culminou na homologação do acordo, circunstância que impede a manutenção da reserva integral do percentual contratualmente pactuado sem prévia apuração judicial. 8. A manutenção da reserva nos próprios autos acarretaria prejuízo aos sucessores e criaria obstáculo indevido ao levantamento dos valores que lhes são devidos, sem prejuízo do direito do advogado de buscar eventual crédito pelas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O falecimento do constituinte extingue o mandato advocatício, cessando seus efeitos perante os sucessores que não participaram da contratação originária. 2. A reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 é incabível quando há controvérsia sobre a existência, exigibilidade ou extensão do crédito honorário. 3. O litígio entre ex-patrono e sucessores acerca da remuneração advocatícia deve ser solucionado por meio de ação autônoma, com possibilidade de ampla produção probatória. 4. A discussão sobre honorários de advogado destituído ou que deixou de representar a parte antes da conclusão da demanda não autoriza a retenção de valores nos autos principais quando houver divergência entre os interessados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 682, II; CPC, ART. 924, III; LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), ARTS. 22, § 4º, E 24, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0066228-83.2022.8.19.0000, REL. DES. MARIO ASSIS GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19.04.2023.
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