TJRJ 0847952-17.2023.8.19.0038
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que se deparou com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de contratação de cartão de crédito não reconhecida. Em sua contestação, o réu alega a legalidade da contratação do cartão, afirmando a validade de contratação digital, mediante a inserção de dados pessoais intransferíveis do consumidor. Contudo, não há comprovação da origem dos dados enviados, ônus que competia ao réu. Nessas hipóteses, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que cabe ao réu comprovar a autenticidade dos documentos acostados, porquanto amplamente notória a possibilidade de fraude por meio virtual, devendo-se destacar que a existência de uma selfie não comprova, por si só, que a contratação do empréstimo foi devida, ainda mais quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos. Frise-se que o fato de terem sido realizadas compras no referido cartão, não é suficiente, por si só, para demonstrar a regularidade da contratação, pois não se exclui a possibilidade de realização das compras pelos fraudadores. Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco. No caso, observa-se, ainda, que o endereço indicado pela ré, como de envio do cartão, não corresponde ao endereço da autora contido na inicial, tampouco restou demonstrado quem efetivamente recebeu o plástico. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Logo, torna-se o réu, ao fornecer um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Nessa toada, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pelo réu. Logo, deve ser reconhecida a inexistência da dívida. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No caso dos autos, deve ser fixado o quantum de R$ 10.000,00, visto que houve negativação do autor. Provimento parcial do recurso.