Decisão · TJRJ

TJRJ 3000678-82.2025.8.19.0001

Rel. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE7ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-03publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. REVISÃO DE PROVENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra acórdão que negou provimento à apelação dos réus, mantendo a condenação à readequação dos proventos de professora estadual inativa com base no piso nacional do magistério e na observância do interstício de 12% entre as referências da carreira, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios prevista na Súmula nº 111 do STJ; e (ii) estabelecer se as alegações de contradição e obscuridade autorizam a rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de consignar que os honorários advocatícios, em ação previdenciária envolvendo servidora aposentada, devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 111 do STJ. A correção da omissão impõe apenas a adequação da base de cálculo dos honorários recursais fixados em 2% sobre a condenação, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão. As alegações de contradição e obscuridade não evidenciam vícios internos do julgado, mas revelam inconformismo da parte com a solução adotada, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para fins de recursos excepcionais, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: A Súmula nº 111 do STJ aplica-se às ações previdenciárias envolvendo servidor aposentado, limitando a incidência dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O efeito infringente dos embargos de declaração somente é admissível quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz, como consequência lógica, à modificação do julgado. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de demonstração dos vícios legalmente previstos para o cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 4º, II; Súmula nº 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.391.267/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21.09.2011; TJRJ, APL nº 0274230-60.2019.8.19.0001, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 30.06.2022; TJRJ, APL nº 0002125-81.2018.8.19.0073, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, j. 30.06.2022.
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