TJRJ 0822870-61.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por consórcio administrador de shopping center em face do DETRAN/RJ, condenando a autarquia ao ressarcimento das despesas de água e energia elétrica referentes ao exercício de 2019, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O autor pretende a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, com fundamento no art. 323 do CPC. O réu sustenta a ausência de comprovação das despesas cobradas e a insuficiência dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias consistem em verificar: (i) se restou comprovado o direito ao ressarcimento das despesas de água e energia elétrica suportadas pelo comodante; e (ii) se a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, em razão da natureza sucessiva da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Cláusula Quinta do contrato de comodato atribui expressamente ao DETRAN/RJ a responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel e das tarifas de consumo, obrigação igualmente compatível com a disciplina do art. 584 do Código Civil. As notas de débito juntadas aos autos discriminam os valores cobrados e constituem prova suficiente da obrigação, especialmente diante do reconhecimento administrativo dos débitos pela própria autarquia, mediante instauração de processos para pagamento como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Eventuais irregularidades relativas à ausência de atesto administrativo ou ao descumprimento de procedimentos internos não afastam o dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. As despesas de água e energia elétrica decorrentes da utilização do imóvel possuem natureza de obrigação periódica e de trato sucessivo. Assim, incide o art. 323 do Código de Processo Civil, impondo-se a inclusão automática das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo enquanto perdurar a ocupação do imóvel e persistir a inadimplência do devedor, independentemente de aditamento do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DO DETRAN/RJ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSÓRCIO WEST SHOPPING RIO CONHECIDO E PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, a fim de incluir na condenação as despesas de água e energia elétrica vencidas e vincendas no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel ou encerramento da relação contratual, mantidos os critérios de atualização monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESE: Nas ações de cobrança fundadas em contrato de comodato, a obrigação de ressarcimento das despesas ordinárias de água e energia elétrica possui natureza de trato sucessivo, incidindo o art. 323 do CPC, de modo que as parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda integram automaticamente a condenação enquanto perdurar a obrigação, não sendo a ausência de atesto administrativo suficiente para afastar o dever de pagamento quando comprovada a efetiva utilização do imóvel e dos serviços pela Administração Pública. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: arts. 323 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; arts. 584 e 884 do Código Civil; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Emenda Constitucional nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947 (Tema 810); TJRJ, Apelação nº 0070499-06.2020.8.19.0001; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099985-97.2024.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0029402-24.2023.8.19.0000.