TJRJ 0884159-92.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. In casu, a apelante é uma pessoa idosa que tem como renda pensão por morte recebida pelo INSS, no valor de R$ 6.108,73. Além disso, verifica-se que residia em área humilde de nossa cidade, não havendo qualquer elemento capaz de afastar a presunção de sua declaração de hipossuficiência. Demonstrada a condição de hipossuficiência financeira. A presunção que surge com a afirmação feita pela apelante somente é afastada por prova inequívoca. Prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Deferimento do benefício da gratuidade. Provimento do recurso.