Decisão · TJRJ

TJRJ 3002748-41.2026.8.19.0000

Rel. HELDA LIMA MEIRELES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-03publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS À RECEITA FEDERAL. DMED INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de informações fiscais individualizadas à Receita Federal, mediante apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED. 2. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de inexistência de norma legal ou regulamentar que imponha o dever de fornecimento da DMED no formato individualizado determinado judicialmente, especialmente em contratos coletivos por adesão. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Os agravados apresentaram contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no julgado e afirmando que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à obrigação de fornecimento de informações fiscais individualizadas pela operadora de plano de saúde e à alegada incompatibilidade da determinação judicial com normas da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a ausência de comprovação concreta da alegada impossibilidade técnica ou normativa. 7.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, não abrangendo divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada pela parte embargante. 8.A decisão embargada enfrentou suficientemente a alegação de incompatibilidade entre a obrigação imposta e a regulamentação fiscal aplicável, concluindo inexistir demonstração concreta de impedimento normativo ao fornecimento das informações pretendidas. 9.O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto ao acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado. 3. A inexistência de demonstração concreta de impedimento técnico ou normativo afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de informações fiscais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.457.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.621.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.09.2013, DJe 25.09.2013.
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