TJRJ 0835720-47.2024.8.19.0002
CIVILAPELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO INCONTROVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, incontroversa a falha na prestação do serviço e os danos morais advindos, pois não interposto recurso defensivo. Insurge-se a parte autora, porém, pois reputa insuficiente o quantum arbitrado como compensação por danos morais e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de locação de apartamento, cujo fornecimento de energia elétrica encontrava-se suspenso no dia de sua vistoria, 19 de julho de 2024, por estar desocupado até então. Com o recebimento das chaves, regularmente requerido o restabelecimento do serviço mediante a apresentação do contrato de locação, contudo, o imóvel permaneceu sem energia, situação que se arrastou até a propositura da presente demanda e o cumprimento da tutela provisória no dia 12 de setembro. Incontroversa a demora noticiada pela consumidora, seja em razão da ausência de recurso defensiva, seja diante do acervo probatório que acompanha a inicial. Depreende-se, ademais, da documentação inicial que a parte autora diligenciou a solução da celeuma extrajudicialmente, buscando atendimento nas lojas da parte ré e protocolizando reclamação junto à ANEEL. Nada obstante, como salientado, apenas obteve o fornecimento de energia elétrica após o cumprimento da tutela provisória pela concessionária de serviço público, ou seja, decorrido mais de 1 mês sem que a demandante pudesse se mudar para o novo domicílio, apesar de ter notificado o pretérito locador sobre a desocupação do imóvel onde residia. Extrai-se dos autos, ainda, que a parte autora residia na companhia de duas filhas, crianças com 4 e 1 ano de idade, o que decerto incrementa o dissabor experimentado pela consumidora. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, mesmo considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável a majoração do valor reparatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não merece prosperar, porém, o pedido de majoração da verba honorária, porquanto a lide não demandou labor a justificar o arbitramento do percentual acima do mínimo legal. Recurso parcialmente provido.